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Audiência de custódia defesa criminal com Minich Advogados

  • danielminicchh
  • 25 de mar.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de mai.

Já ouviu falar sobre prisão em flagrante? Quando um autor está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após; é encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir ser ele autor da infração, considera-se em flagrante delito. Todo preso em flagrante deve ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz no prazo de até 24 horas do momento da prisão. Essa apresentação ao juiz ocorre

na audiência de custódia que verificara a legalidade da prisão. Estarão presentes na audiência o juiz; o ministério público; o defensor; e o preso em flagrante, tem por finalidade verificar se houve ilegalidade no momento da prisão, como, agressões físicas e morais, essas humilhações não podem ocorrer porque ofendem a Constituição Federal do Brasil em seu art. 5°, XLIX, assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral. Tendo como exceção o uso da força no art. 284, do Código de Processo Penal, quando indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Verificado o uso da força além do seu limite legal torna a prisão ilegal, devendo ser relaxada a prisão, por violar garantias daquele que é preso. Assim que verificar a legalidade da prisão, o próximo requisito é a legalidade do auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial. É o magistrado que verificara a cópia do auto de prisão em flagrante e oitiva do preso, sendo a prisão ilegal, deverá ser relaxada. Na confecção do auto de prisão em flagrante deve ser observado os requisitos legais: termo de depoimento que presta o condutor; termo de depoimento que presta a testemunha; termo de qualificação e interrogatório que presta o conduzido; nota de culpa; nota de ciência de garantias constitucionais; requisitar confecção de exame de corpo de delito no custodiado; comunicar a prisão em flagrante delito do custodiado ao promotor de justiça; comunicar a prisão em flagrante delito do custodiado a defensoria pública, somente se o custodiado não indicar advogado particular no termo de qualificação e interrogatório; comunicar a prisão em flagrante ao juiz solicitando a designação de audiência de custódia. Após todos os requisitos e comunicações o detido será encaminhado para audiência de custódia em até 24 horas da realização da prisão nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal. Uma questão importante refere-se na nota de ciência de garantias constitucionais o preso em flagrante deve ser informado dos seus direitos como permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado art. 5, LXIII, CF; à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial art. 5, LXIV, CF; a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada art. 5, LXII, CF; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral art. 5, XLIX, CF; o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses prevista em lei art. 5, LVIII, CF. O delegado não deve dar seguimento a interrogatório quando o conduzido manifestar seu direito ao silêncio ou decidir-se pela presença de advogado constituído ou defensor público, quando este não tiver presente, sob pena de praticar o crime de abuso de autoridade previsto no art. 15, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 13.869/19. Ademais deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas, sob pena também de praticar abuso de autoridade art. 12, III, da Lei 13.869/19. Seguindo a sequência legalidade da prisão em flagrante, legalidade do auto de prisão em flagrante, no terceiro momento o magistrado verifica a possibilidade de conceder a liberdade provisória com ou sem medida cautelar ou até mesmo a necessidade da prisão preventiva ou temporária. A audiência de custódia é o momento em que o magistrado verifica os requisitos legais e comunicações obrigatórias da prisão em flagrante até a referida audiência. Nessa audiência não é permitido realizar perguntas sobre o mérito dos fatos, mas o preso de forma espontânea pode falar se quiser, as perguntas serão realizadas sobre as circunstâncias de sua prisão, condições do estabelecimento onde está detido, condições econômicas como renda e profissão, domicílio, se possui doença grave, filhos dependentes e suas respectivas idades, com o objetivo de conceder fiança quando possível ou medidas cautelares diversas da prisão, porque a prisão é exceção e não regra; no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a liberdade. No site www.advocaciacriminalminich.com, é possível encontrar mais informações sobre os serviços oferecidos, bem como entrar em contato para agendar uma consulta. A transparência e a dedicação da equipe refletem o compromisso em fornecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas para cada caso. Com a experiência e a expertise necessárias, a equipe está pronta para lhe oferecer a melhor defesa criminal possível. E lembre-se, em questões jurídicas, contar com profissionais qualificados faz toda a diferença.

 
 
 

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